Constituem obrigações das entidades gestoras, designadamente:
- a)Efectuar a sinalização das zonas de caça e conservá-la em bom estado;
- b)Cumprir e fazer cumprir as normas reguladoras do exercício da caça, designadamente os planos de gestão e exploração cinegéticos;
- c)Apresentar à direcção regional de agricultura da área onde se situa a zona de caça um plano anual de exploração, até 15 de Junho de cada ano, propondo nomeadamente:
- i)Espécies e processos de caça autorizados;
- ii)Número previsto de jornadas de caça e limite de peças a abater;
- d)Após a aprovação do plano anual de exploração, promover a divulgação atempada das condições de candidatura e acesso dos caçadores às jornadas de caça, nos locais de costume e, pelo menos, um jornal de expansão nacional;
- e)Garantir igualdade de oportunidades a todos os caçadores interessados em exercer o acto venatório, no respeito pelo definido no n.º 1 do artigo 16.º do presente diploma;
- f)Comunicar às direcções regionais de agricultura, com um mínimo de 15 dias de antecedência, a data e o local de realização de montarias e batidas a espécies de caça maior;
- g)Manter actualizada uma contabilidade simplificada, na qual sejam registadas as receitas e despesas efectuadas, e onde se possa apurar o resultado final;
- h)Apresentar anualmente, até 15 de Junho, à direcção regional de agricultura respectiva, os resultados da exploração cinegética e da execução financeira respeitantes à época venatória anterior;
- i)Não permitir o exercício da caça até à aprovação do plano anual de exploração.