- 1 -Constituem recursos cinegéticos as espécies identificadas no anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, adiante designadas por espécies cinegéticas.
- 2 -As espécies cinegéticas podem ser designadas de caça maior ou de caça menor, conforme o disposto no anexo referido no número anterior.
- 3 -Em cada época venatória, só é permitido o exercício da caça às espécies cinegéticas identificadas em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 3.º — Recursos cinegéticos
Vigente desde: 15/09/2000
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