- 1 -Os acordos devem ser subscritos pela entidade que acede ao direito de caça e pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios rústicos a integrar na zona de caça e pelos arrendatários, quando os houver e se o contrato de arrendamento incluir a gestão cinegética, e deles devem constar:
- a)Identificação dos prédios a integrar na zona de caça;
- b)Prazo e condições de eventuais renovações;
- c)Montante da renda e modalidades de pagamento;
- d)Outras obrigações para ambas as partes.
- 2 -No caso de terrenos do sector público, os acordos devem ser subscritos pelo órgão executivo da entidade pública a que os mesmos estejam afectos
- 3 -Os acordos referidos no n.º 1 são válidos por prazo correspondente ao da concessão pretendida e são renovados automaticamente, caso dos mesmos conste cláusula específica.
- 4 -Para efeitos de renovação automática da concessão, a denúncia dos acordos deve ser feita até um ano antes do termo da concessão ou renovação.
- 5 -Qualquer alteração dos titulares dos direitos sobre os prédios integrados em zona de caça implica a realização de novo acordo, no termo do prazo da concessão ou renovação, caso o novo proprietário manifeste vontade nesse sentido.
Artigo 32.º — Acordos
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000