- 1 -Constituem obrigações dos titulares de zonas de caça, nomeadamente:
- a)Efectuar a sinalização da zona de caça e conservá-la em bom estado;
- b)Efectuar o pagamento da taxa anual, ficando a colocação da sinalização inicial dependente do pagamento da taxa respeitante ao primeiro ano da concessão;
- c)Cumprir e fazer cumprir as normas reguladoras do exercício da caça;
- d)Cumprir os planos de ordenamento e anual de exploração;
- e)Cumprir o plano de aproveitamento turístico, no caso de ZCT;
- f)Não permitir que, nos dois últimos anos de concessão, seja caçado um número de exemplares de espécies cinegéticas superior à média dos dois anos precedentes, salvo nos casos autorizados pelas direcções regionais de agricultura;
- g)Comunicar às direcções regionais de agricultura, com um mínimo de 15 dias de antecedência, a data e o local de realização de montarias e batidas a espécies de caça maior.
- 2 -Os concessionários de ZCA devem enviar às respectivas direcções regionais de agricultura, até 15 de Junho de cada ano, listagem actualizada dos caçadores associados em cada zona de caça, reportadas a 31 de Maio desse ano.
- 3 -Os concessionários de zonas de caça devem comunicar à Direcção-Geral das Florestas as alterações à sede social, quando ocorrerem.
- 4 -Os concessionários devem proceder à actualização dos planos de ordenamento cinegético sempre que ocorram alterações significativas no meio, com reflexos sobre as espécies a explorar.
- 5 -Devem ainda prestar informações e colaborar com as direcções regionais de agricultura e Direcção-Geral das Florestas em tudo o que estas justificadamente solicitarem e com o ICN no que respeita às áreas classificadas.
Artigo 38.º — Obrigações
Vigente desde: 15/09/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/09/2000