- 1 -Durante o exercício da caça o caçador é obrigado a trazer consigo e a apresentar às entidades com competência para a fiscalização, sempre que lhe seja exigido:
- a)A carta de caçador, quando não esteja dispensado nos termos da lei;
- b)A licença de caça;
- c)A licença dos cães que o acompanhem;
- d)A licença de uso e porte de arma e o livrete de manifesto, quando utiliza armas de fogo, bem como a declaração de empréstimo quando a arma não seja do próprio;
- e)O recibo comprovativo da detenção de seguro de caça válido;
- f)Quando menor, a autorização escrita da pessoa que legalmente o represente, especificando o período para o qual é a mesma válida:
- g)O bilhete de identidade ou passaporte.
- 2 -Os documentos previstos na alínea d) do número anterior podem, no caso de estrangeiros e de portugueses não residentes em território português, bem como de membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal, ser substituídos por outros que legitimem o uso da arma de que sejam portadores.
Artigo 61.º — Documentos que devem acompanhar o caçador
Vigente desde: 15/09/2000
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