- 1 -Sempre que haja fundado receio de o titular de carta de caçador ter deixado de reunir os requisitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, a Direcção-Geral das Florestas pode determinar a sua sujeição a exame médico.
- 2 -Na sequência do exame médico, a carta de caçador pode ser mantida, revogada ou alteradas as suas especificações.
Artigo 68.º — Sujeição a exame médico
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000