- 1 -No exercício da caça com arco ou com besta, é proibido o uso ou detenção de flechas e virotões:
- a)Envenenados ou portadores de qualquer produto destinado a acelerar a captura dos animais;
- b)Com pontas explosivas, com barbelas ou com farpa;
- c)Com menos de duas lâminas na ponta e com uma largura de corte inferior a 25 mm, na caça às espécies de caça maior.
- 2 -Fora do exercício da caça ou de actividades de carácter venatório, apenas é permitido o transporte de arco ou besta devidamente acondicionado em estojo ou bolsa.
- 3 -O disposto no número anterior não é aplicável às deslocações entre locais de espera, desde que a distância entre eles não exceda 100 m.
Artigo 76.º — Arco e besta
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000