- 1 -No exercício da caça às espécies de caça menor, cada caçador só pode utilizar até dois cães, sem prejuízo das seguintes excepções:
- a)Na caça de batida, em que o número de cães não é limitado;
- b)Na caça ao coelho-bravo, por processo diferente do de batida, cada caçador ou grupo de caçadores pode utilizar até 10 cães;
- c)Na caça à raposa a corricão podem ser utilizados até 50 cães.
- 2 -Nas montarias, o número de cães não é limitado.
- 3 -Os galgos só podem ser utilizados na caça à lebre a corricão.
- 4 -Na caça à lebre a corricão é proibido utilizar mais de dois cães de busca ou soltar mais de dois galgos a cada espécime.
- 5 -As matilhas a utilizar em montarias devem ser registadas na direcção regional de agricultura da área de localização do respectivo canil, bem como as alterações eventualmente verificadas na sua composição.
- 6 -Os cães que compõem as matilhas referidas no número anterior devem ser portadores de marca corporal que identifique o seu proprietário.
- 7 -As matilhas a utilizar em caça maior devem ser acompanhadas dos títulos de registo, durante as suas deslocações e no acto venatório.
Artigo 80.º — Cães de caça
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000