- 1 -O exercício da caça só é permitido no período que decorre entre o nascer e o pôr do Sol, excepto:
- a)Na caça aos patos pelo processo de espera, quando exercida até 100 m dos planos de água;
- b)Na caça a espécies de caça maior pelos processos de aproximação e, em período de lua cheia, de espera.
- 2 -A jornada de caça aos pombos, tordos e estorninho-malhado, bem como a detenção de exemplares destas espécies no exercício da caça, só é permitida entre o nascer do Sol e as 16 horas.
Artigo 84.º — Jornada de caça
Vigente desde: 15/09/2000
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