- 1 -A caça ao coelho-bravo pode ser exercida de salto, de batida, à espera, a corricão, de cetraria e com furão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os processos de caça de batida e com furão só podem ser autorizados em zonas de caça.
- 3 -A caça ao coelho-bravo pode ser permitida nos meses de Setembro a Dezembro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Quando sejam previsíveis epizootias características da espécie, pode ser autorizada no mês de Julho a caça ao coelho-bravo em zonas de caça, mediante autorização prévia da direcção regional de agricultura respectiva.
Artigo 88.º — Caça ao coelho-bravo
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000