- 1 -A caça à raposa e ao saca-rabos pode ser exercida de salto, à espera e de batida, podendo ainda a raposa ser caçada a corricão.
- 2 -A caça a estas espécies pode ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Em terrenos cinegéticos não ordenados:
- a)A caça de salto só pode ser permitida nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro;
- b)A caça de batida e a corricão só podem ser permitidas nos meses de Janeiro e Fevereiro e apenas nos locais e nas condições estabelecidos em edital da direcção regional de agricultura respectiva.
Artigo 90.º — Caça à raposa e ao saca-rabos
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000