- 1 -A caça aos patos, à galinha-d'água e ao galeirão pode ser exercida de salto, de espera e de cetraria.
- 2 -A caça a estas espécies pode ser permitida nos meses de Agosto a Janeiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Agosto, Setembro e Janeiro, a caça a esta espécie só é permitida de espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.
Artigo 93.º — Caça aos patos, a galinha-d'água e ao galeirão
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000