- 1 -A caça à narceja-comum e à narceja-galega pode ser exercida de salto e à espera.
- 2 -O exercício da caça a estas espécies pode ser permitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça a estas espécies só é permitida nos locais e nas condições estabelecidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.
Artigo 95.º — Caça às narcejas
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000