- 1 -O presente diploma regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas.
- 2 -Estão sujeitas à disciplina estabelecida pelo presente diploma todas as operações de transporte ferroviário de mercadorias perigosas ou de resíduos perigosos efectuadas total ou parcialmente em território português, incluindo as actividades de carga, descarga e transferência de e para outros meios de transporte, e as paragens impostas pelas condições de transporte.
- 3 -Não se encontram sujeitas à disciplina estabelecida pelo presente diploma as operações de transporte ferroviário de mercadorias perigosas, definidas nos termos do número anterior, que decorram exclusivamente dentro do perímetro de uma empresa.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 22/09/2000
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Em vigor desde 22/09/2000