Artigo 2.º
Competência
Redação registada como em vigor em 23/09/2000.
Esta redação foi substituída em 08/11/2008. Ver a versão consolidada
O Conselho tem por competências:
- a)Promover a coordenação da actuação das autoridades de supervisão do sistema financeiro (autoridades de supervisão);
- b)Facilitar e coordenar o intercâmbio de informações entre as autoridades de supervisão;
- c)Promover o desenvolvimento de regras e mecanismos de supervisão de conglomerados financeiros;
- d)Formular propostas de regulamentação de matérias conexas com a esfera de acção de mais de uma das autoridades de supervisão;
- e)Emitir pareceres, nos termos do artigo 7.º;
- f)Promover a formulação ou a adopção de políticas de actuação coordenadas junto de entidades estrangeiras e organizações internacionais;
- g)Realizar quaisquer acções que, consensualmente, sejam consideradas, pelos seus membros, adequadas às finalidades indicadas nas alíneas precedentes e que caibam na esfera de competência de qualquer das autoridades de supervisão.