Artigo 2.º
Competência
Redação registada como em vigor em 08/11/2008.
Esta redação foi substituída em 19/10/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O Conselho tem por competências:
- a)Coordenar a actuação das autoridades de supervisão do sistema financeiro (autoridades de supervisão);
- b)Coordenar o intercâmbio de informações entre autoridades de supervisão;
- c)Coordenar a realização conjunta de acções de supervisão presencial junto das entidades supervisionadas;
- d)Desenvolver regras e mecanismos de supervisão de conglomerados financeiros;
- e)Formular propostas de regulamentação em matérias conexas com a esfera de actuação de mais de uma das autoridades de supervisão;
- f)Emitir pareceres e formular recomendações concretas no âmbito das respectivas competências, nos termos do artigo 7.º;
- g)Coordenar a actuação conjunta das autoridades de supervisão junto quer de entidades nacionais quer de entidades estrangeiras ou organizações internacionais;
- h)Acompanhar e avaliar os desenvolvimentos em matéria de estabilidade financeira, assegurar a troca de informação relevante neste domínio entre as autoridades de supervisão, estabelecendo os mecanismos adequados para o efeito, e decidir actuações coordenadas no âmbito das respectivas competências;
- i)Realizar quaisquer acções que, consensualmente, sejam consideradas, pelos seus membros, adequadas às finalidades indicadas nas alíneas anteriores e que estejam compreendidas na esfera de competências de qualquer das entidades de supervisão;
- j)Elaborar as linhas de orientação estratégica da actividade do Conselho.
- 2 -No âmbito da competência prevista na alínea h) do número anterior, deve o CNSF prestar ao membro do Governo responsável pela área das finanças a informação relevante em matéria de estabilidade financeira, ainda que abrangida por dever legal de segredo.
- 3 -As informações trocadas ao abrigo dos números anteriores estão abrangidas pelo dever de segredo que vincula legalmente as pessoas e entidades aí identificadas.
- 4 -O CNSF deve ainda elaborar um relatório anual de actividades, que deve ser enviado ao membro do Governo responsável pela área das finanças e publicado até ao dia 31 de Março de cada ano.