Artigo 4.º
Composição
Redação registada como em vigor em 23/09/2000.
Esta redação foi substituída em 19/10/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -São membros permanentes do Conselho:
- a)O governador do Banco de Portugal, que preside;
- b)O membro do conselho de administração do Banco de Portugal com o pelouro da supervisão das instituições de crédito e das sociedades financeiras;
- c)O presidente do Instituto de Seguros de Portugal;
- d)O presidente da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
- 2 -Em caso de ausência, por motivos justificados, os membros permanentes referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior podem fazer-se representar pelos substitutos legais ou estatutários, os quais terão todos os direitos e obrigações dos representados.
- 3 -Poderão ser convidados a participar nos trabalhos do Conselho outras entidades públicas ou privadas, em especial representantes do Fundo de Garantia de Depósitos, do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, do Sistema de Indemnização aos Investidores, das entidades gestoras de mercados regulamentados e associações representativas de quaisquer categorias de instituições sujeitas a supervisão prudencial.