Artigo 6.º
Deliberações
Redação registada como em vigor em 23/09/2000.
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- 1 -As conclusões das reuniões do Conselho serão objecto de uma súmula, que será apresentada em sessão do órgão de administração de cada uma das autoridades representadas.
- 2 -As conclusões consensuais que não contenham elementos por lei sujeitos a sigilo poderão ser levadas ao conhecimento do Ministro das Finanças, de quaisquer entidades do sector público ou privado, bem como do público em geral, se tal for consensualmente considerado conveniente.