Revê o regime de tributação das mais-valias estabelecido no Código do IRS e o regime aplicável aos rendimentos dos fundos de investimento estabelecido no EBF
Alteração ao Código do IRS
Os artigos 10.º, 22.º, 43.º, 55.º, 72.º e 101.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, e pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
Mais-valias
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -Excluem-se do disposto no número anterior as mais-valias provenientes da alienação de:
- a)Acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses;
- b)Obrigações e outros títulos de dívida.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa das acções, ainda que detidas durante mais de 12 meses, bem como a data da respectiva aquisição.
Artigo 22.º
Englobamento
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Não são englobados para efeitos da sua tributação os rendimentos referidos no artigo 71.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 72.º, sem prejuízo da opção pelo englobamento prevista na lei.
- 4 -...
- 5 -Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos compreendidos no n.º 6 do artigo 71.º e no n.º 4 do artigo 72.º
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 43.º
Mais-valias
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Para apuramento do saldo positivo ou negativo referido no n.º 1, respeitante às operações efectuadas por residentes previstas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 10.º, não relevam as perdas apuradas quando a contraparte da operação estiver sujeita no país, território ou região de domicílio a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
- 4 -...
Artigo 55.º
Dedução de perdas
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A percentagem do saldo negativo a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º só pode ser reportada aos cinco anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos rendimentos líquidos da mesma categoria.
- 6 -O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 10.º, só pode ser reportado para os dois anos seguintes, aos rendimentos com a mesma natureza, quando o sujeito passivo opte pelo englobamento.
Artigo 72.º
Taxas especiais
- 1 -As mais-valias e os rendimentos prediais auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado em território português são tributados à taxa de 25%, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 10%, sem prejuízo do seu englobamento por opção dos respectivos titulares residentes em território português.
Artigo 101.º
Retenção sobre rendimentos de outras categorias
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O disposto no número anterior não se aplica às mais-valias que se encontrem excluídas de tributação, sendo os intermediários financeiros que intervenham nas operações de alienação responsáveis pela verificação dos pressupostos da não sujeição.
- 6 -...
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
O artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, e pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 22.º
Fundos de investimento
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação, autonomamente, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português, fazendo-se a tributação à taxa de 10% sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
- 14 -...
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 14 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Outubro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.