Artigo 10.º
Isenções de taxas e emolumentos
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Estão isentos de quaisquer taxas e emolumentos todos os actos realizados em execução do disposto no presente decreto-lei, designadamente os registos e a admissão à negociação em mercado regulamentado das acções representativas do capital social da REN.
- 2 -Para os efeitos do registo de acções, bem como de sujeição a pagamento de quaisquer taxas, emolumentos ou comissões que legalmente forem devidos, consideram-se como uma única transacção a venda directa e a subsequente dispersão referidas no artigo 5.º