Artigo 9.º
Delegação de competências
Redação registada como em vigor em 30/06/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são delegados no Ministro de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os actos de execução que se revelarem necessários à concretização da operação de reprivatização prevista no presente decreto-lei.