- 1 -Ao presidente da CDO eleito em assembleia geral compete:
- a)Convocar e presidir ao conselho directivo;
- b)Representar a CDO a nível nacional e internacional;
- c)Chefiar as representações da CDO em reuniões nacionais e internacionais e definir a respectiva composição;
- d)Representar a CDO em juízo e fora dele e obrigá-la em todos os actos e contratos.
- 2 -O presidente da CDO pode delegar os seus poderes em qualquer membro do conselho directivo e é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente para o efeito designado por si ou pelo conselho directivo.
Artigo 20.º-A — Presidente da CDO
Vigente desde: 11/06/2007
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Em vigor desde 11/06/2007