- 1 -As contas devem ser apresentadas em cumprimento pelas regras estabelecidas no presente Estatuto para o orçamento.
- 2 -As contas devem conter os montantes orçamentados e os montantes efectivamente realizados, bem como os respectivos desvios.
- 3 -Os desvios negativos devem ser justificados pelo conselho directivo e apreciados no parecer do conselho deontológico e fiscalizador.
- 4 -As contas devem conter em anexo:
- a)Os documentos justificativos da execução orçamental e das suas variações;
- b)O relatório do conselho deontológico e fiscalizador.
Artigo 57.º — Contas
Vigente desde: 11/06/2007
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Em vigor desde 11/06/2007