- 1 -As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em novos factos ou novas provas, susceptíveis de alterar o sentido daquelas, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos elementos de prova determinantes da decisão a rever.
- 2 -A concessão da revisão depende de deliberação pela maioria absoluta dos membros do conselho deontológico e fiscalizador.
Artigo 80.º — Revisão
Vigente desde: 11/06/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2007