- 1 -Os estabelecimentos hoteleiros devem dispor, no mínimo, de 10 unidades de alojamento.
- 2 -Os estabelecimentos hoteleiros podem ocupar uma parte independente de um edifício, constituída por pisos completos e contíguos, ou a totalidade de um ou mais edifícios que constituam um conjunto harmónico e articulado entre si, inserido num conjunto de espaços contíguos, apresentando expressão arquitectónica e características funcionais coerentes.
- 3 -Num mesmo edifício podem ser instalados estabelecimentos hoteleiros de diferentes grupos ou categorias.
Artigo 12.º — Condições de instalação
Vigente desde: 14/09/2009
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Em vigor desde 14/09/2009