- 1 -No âmbito da instalação dos empreendimentos turísticos, compete aos órgãos municipais exercer as competências atribuídas pelo regime jurídico da urbanização e da edificação com as especificidades constantes do presente decreto-lei.
- 2 -Compete ainda à câmara municipal exercer as seguintes competências especialmente previstas no presente decreto-lei:
- a)Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos de turismo de habitação;
- b)Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos de turismo no espaço rural, com excepção dos hotéis rurais;
- c)Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos parques de campismo e de caravanismo;
- d)Efectuar e manter o registo do alojamento local disponível ao público.
Artigo 22.º — Competências dos órgãos municipais
Vigente desde: 14/09/2009
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Em vigor desde 14/09/2009