- 1 -A classificação dos empreendimentos turísticos deve ser obrigatoriamente revista de quatro em quatro anos.
- 2 -O pedido de revisão deve ser formulado pelo interessado ao órgão competente seis meses antes do fim do prazo.
- 3 -A classificação pode, ainda, ser revista a todo o tempo, oficiosamente ou a pedido do interessado, quando se verificar alteração dos pressupostos que determinaram a respectiva atribuição.
Artigo 38.º — Revisão da classificação
Vigente desde: 14/09/2009
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Em vigor desde 14/09/2009