Artigo 3.º-A
Nomeação do presidente e dos vice-presidentes
Redação registada como em vigor em 18/06/2020.
Esta redação foi substituída em 01/06/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O presidente e os dois vice-presidentes são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, na sequência dos procedimentos previstos nos números seguintes.
- 2 -O presidente é indicado na sequência do processo eleitoral a que se referem os artigos 3.º-B a 3.º-G.
- 3 -Um vice-presidente é indicado pelos presidentes das câmaras municipais que integram a área geográfica abrangida pela respetiva CCDR, nos termos dos artigos 3.º-C e seguintes, com as devidas adaptações.
- 4 -Um vice-presidente é indicado pelo Governo, por proposta do membro do Governo responsável pela coesão territorial, em prévia coordenação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e do ambiente, após consulta ao presidente e ao vice-presidente designado nos termos do número anterior.
- 5 -O presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vice-presidente designado nos termos do n.º 3, a menos que o presidente decida de forma diferente.
- 6 -A designação do presidente e dos vice-presidentes deve respeitar a representação equilibrada de género.