Artigo 3.º-H
Posse
Redação registada como em vigor em 18/06/2020.
Esta redação foi substituída em 01/06/2023. Ver a versão consolidada
O presidente e os vice-presidentes de cada CCDR tomam posse perante o Primeiro-Ministro, até ao 20.º dia posterior à publicação, no Diário da República, da resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1 do artigo 3.º-A.