- 1 -A duração dos mandatos do presidente e dos vice-presidentes é de quatro anos, estando sujeitos ao limite de três mandatos consecutivos.
- 2 -Os mandatos do presidente e dos vice-presidentes cessam:
- a)Pelo seu termo;
- b)Por renúncia ou pedido de demissão do respetivo titular, mediante comunicação escrita dirigida ao membro do Governo responsável em razão da matéria, com a antecedência mínima de três meses;
- c)Por extinção da CCDR;
- d)Por deliberação do Governo, devidamente fundamentada, após audiência prévia do respetivo titular e ouvido o conselho regional da respetiva área geográfica, mediante resolução do Conselho de Ministros, nos casos previstos no número seguinte.
- 3 -Determinam a cessação do mandato do presidente e dos vice-presidentes nos termos da alínea d) do número anterior a verificação das seguintes circunstâncias:
- a)O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 1.º;
- b)(Revogada.)
- c)A prática de infrações graves ou reiteradas às normas que regem as CCDR;
- d)A grave violação dos princípios de gestão fixados nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis.
- 4 -Em caso de vacatura do cargo de presidente, a designação em substituição é feita pelo membro do Governo responsável pela coesão territorial, em prévia coordenação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e do ambiente, de modo a garantir a continuidade da ação da respetiva CCDR até a convocação da nova eleição e designação de novo titular.
- 5 -Em caso de vacatura de um ou ambos os cargos de vice-presidentes, a designação do novo titular é feita nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 3.º-A, respetivamente, nos três meses seguintes à data da verificação da vacatura.
- 6 -Nos casos previstos nos números anteriores, o novo titular desempenha funções apenas até ao termo do mandato do titular anterior.
Artigo 3.º-I — Mandatos
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/06/2023