Artigo 4.º
Presidente
Redação registada como em vigor em 25/10/2012.
Esta redação foi substituída em 13/05/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente da CCDR:
- a)Exercer as funções de gestão do programa operacional regional, nomeadamente superintendendo a respetiva estrutura de apoio técnico, nos termos da lei;
- b)Participar nos órgãos e mecanismos de governação da política de coesão e outras políticas da União Europeia, nos termos da lei;
- c)Presidir ao conselho de coordenação intersectorial.
- 2 -Os vice-presidentes exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.