Artigo 4.º
Presidente
Redação registada como em vigor em 13/05/2014.
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- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente da CCDR:
- a)Exercer as funções de gestão do programa operacional regional, nomeadamente superintendendo a respetiva estrutura de apoio técnico, nos termos da lei;
- b)Participar nos órgãos e mecanismos de governação da política de coesão e outras políticas da União Europeia, nos termos da lei;
- c)Presidir ao conselho de coordenação intersectorial.
- 2 -Compete, ainda, ao presidente da CCDR Norte no âmbito das atribuições previstas no n.º 3 do artigo 2.º:
- a)Promover a articulação e coordenação entre as entidades envolvidas nos diversos domínios de ação relativos à «Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro», no sentido de assegurar a coerência, complementaridade e eficiência das intervenções;
- b)Assegurar a articulação com a Comissão Nacional da UNESCO relativamente à «Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro»;
- c)Promover a audição e consulta de entidades envolvidas nos diversos domínios de ação;
- d)Apresentar propostas de planos de ação, relatórios da execução e avaliação das ações desenvolvidas.
- 3 -Os vice-presidentes exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.