Artigo 5.º
Obrigações da concessionária
Redação registada como em vigor em 23/09/2000.
Esta redação foi substituída em 26/04/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável à generalidade das zonas de jogo, a concessionária fica vinculada ao cumprimento das seguintes obrigações:
- a)Construir um casino em Tróia, localizado na UNOP 1, denominada «Núcleo Urbano» do Plano de Urbanização de Tróia, dotado das características e requisitos de conforto e funcionalidade nos termos que vierem a ser aprovados por portaria do Ministro da Economia;
- b)Construir um centro de congressos, integrado no mesmo conjunto urbanístico localizado na UNOP 1, com os respectivos serviços de apoio;
- c)Concluir um hotel, integrado no mesmo conjunto urbanístico localizado na UNOP 1, com as características necessárias para ser classificado como hotel de 5 estrelas;
- d)Promover a salvaguarda e a valorização do património arqueológico das ruínas romanas de Tróia contribuindo financeiramente para tal fim, durante o prazo mínimo de seis anos, em termos não inferiores aos estabelecidos no protocolo celebrado com o IPPAR em 13 de Julho de 1999 e homologado pelo Ministro da Cultura em 1 de Agosto de 1999;
- e)Executar obras de recuperação de infra-estruturas existentes em Tróia;
- f)Prestar, em cada ano, uma contrapartida correspondente a 10% das receitas brutas declaradas dos jogos, que pode ser superior quando se verifiquem as condições previstas no número seguinte.
- 2 -Caso, no início do 3.º quinquénio (referente ao 11.º ano da concessão), o valor das receitas brutas declaradas dos jogos seja superior a 2000000000$00, a preços de 1997, o valor de 10% acima referido passará a ser de 12,5% durante o 3.º quinquénio e de 15% durante o 4.º quinquénio.
- 3 -O valor de 2000000000$00 referido no número anterior será actualizado tendo em conta o índice médio de preços no consumidor, excluindo habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 4 -Para os empreendimentos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1, o prazo de finalização é de cinco anos a contar do momento em que os respectivos projectos se encontrem devidamente aprovados pela entidade competente, ficando a concessionária obrigada a apresentar os projectos à entidade competente no prazo de 18 meses a contar da data em que o plano de pormenor da UNOP 1 se encontre plenamente eficaz. Para as obras previstas na alínea e), o prazo de finalização é de cinco anos a contar do momento em que os respectivos planos de pormenor das UNOP respectivas se encontrem plenamente eficazes.