Os artigos 16.º, 17.º e 28.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.º
Penas acessórias aplicáveis aos crimes tributários
São aplicáveis, cumulativamente, aos agentes dos crimes tributários as seguintes penas acessórias:
- a)...
- b)...
- c)Perda de benefícios fiscais concedidos, ainda que de forma automática, franquias aduaneiras e benefícios concedidos pela administração da segurança social ou inibição de os obter;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
Artigo 17.º
Pressupostos de aplicação das penas acessórias
- 1 -...
- 2 -As penas previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) e a inibição de obtenção de benefícios fiscais, franquias aduaneiras e benefícios concedidos pela administração da segurança social, prevista na alínea c), todas do artigo anterior, não podem ter duração superior a três anos, contados do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Artigo 28.º
Sanções acessórias
- 1 -São aplicáveis aos agentes das contra-ordenações tributárias graves as seguintes sanções acessórias:
- a)...
- b)...
- c)Perda de benefícios fiscais concedidos, ainda que de forma automática, franquias aduaneiras e benefícios concedidos pela administração da segurança social ou inibição de os obter;
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -...
- 3 -A sanção acessória de inibição de obter benefícios fiscais e franquias aduaneiras tem a duração máxima de dois anos e pode recair sobre quaisquer benefícios ou incentivos directa ou indirectamente ligados aos impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património e às prestações tributárias a favor da segurança social.