Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Junho, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Junho, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana.
Âmbito
O presente diploma aplica-se aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana definidos no anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante.
Adição de gorduras vegetais
Rotulagem
Aos produtos definidos no anexo I é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, relativo à rotulagem dos géneros alimentícios, nos termos seguintes:
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades policiais e fiscalizadoras, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) assegurar a fiscalização das normas constantes do presente diploma.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Instrução e decisão
Afectação do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo, a partir desta data, proibida a comercialização de produtos de cacau e chocolate que não estejam conformes com o regime ora vigente.
Norma transitória
Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, os produtos de cacau e de chocolate que tiverem sido rotulados nos termos do Decreto-Lei n.º 227/93, de 22 de Junho, e da Portaria n.º 671/93, de 17 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1067/95, de 30 de Agosto, antes de 3 de Agosto de 2003 podem ser comercializados até ao esgotamento das respectivas existências.
Norma revogatória
São revogados:
A - Denominações de venda e definições
1 - Manteiga de cacau - designa a matéria gorda obtida a partir de sementes de cacau ou de partes de sementes de cacau, com as seguintes características:
Teor de ácidos gordos livres (expresso em ácido oleico): no máximo 1,75%;
Teor de matérias insaponificáveis (determinado pelo éter de petróleo): no máximo 0,5%, excepto no caso da manteiga de cacau obtida por pressão, em que não poderá exceder 0,35%.
2:
a) Cacau em pó, cacau - designa o produto obtido pela transformação em pó das sementes de cacau limpas, descascadas e torradas que contenha no mínimo 20%, em massa, de manteiga de cacau (expresso em relação à matéria seca) e no máximo 9% de humidade;
b) Cacau magro em pó, cacau magro, cacau fortemente desengordurado em pó, cacau fortemente desengordurado - designa o cacau em pó que contenha menos de 20%, em massa, de manteiga de cacau (expresso em relação à matéria seca);
c) Chocolate em pó - designa o produto que consiste numa mistura de cacau em pó e de açúcares que contenha pelo menos 32% de cacau em pó;
d) Chocolate em pó para bebidas, cacau açucarado e cacau em pó açucarado - designa o produto que consiste numa mistura de cacau em pó e de açúcares que contenha pelo menos 25% de cacau em pó; estas denominações serão acompanhadas da indicação «teor reduzido de matéria gorda» se o produto tiver um teor reduzido de matéria gorda como definido na alínea b) supra.
3 - Chocolate:
a) Designa o produto obtido a partir de produtos do cacau e de açúcares que, sem prejuízo da alínea b), contém, no mínimo, 35% de matéria seca total de cacau, dos quais pelo menos 18% de manteiga de cacau e no mínimo 14% de matéria seca de cacau isenta de gordura;
b) Se a denominação a que se refere a alínea a) for completada pela expressão:
i) «Em grânulos» ou «em flocos», o produto em questão, apresentado sob a forma de grânulos ou de flocos, deve conter, no mínimo, 32% de matéria seca total de cacau, dos quais pelo menos 12% de manteiga de cacau e no mínimo 14% de matéria seca de cacau isenta de gordura;
ii) «De cobertura», o produto em questão deve conter, no mínimo, 35% de matéria seca total de cacau, dos quais pelo menos 31% de manteiga de cacau e no mínimo 2,5% de matéria seca de cacau isenta de gordura;
iii) «Gianduja»/«gianduia»: chocolate com frutos de casca rija gianduja/gianduia (ou um dos derivados do termo «gianduja»/«gianduia»), o produto deve ser obtido, em primeiro lugar, a partir de chocolate com um teor mínimo de 32% de matéria seca total de cacau - incluindo um teor mínimo de 8% de matéria seca de cacau isenta de gordura - e, em segundo lugar, a partir de avelãs finamente moídas numa quantidade de 20 g a 40 g de avelãs por 100 g de produto acabado. Podem também ser adicionados os seguintes ingredientes:
1) Leite e ou matéria seca de leite proveniente da evaporação do leite, em tal proporção que o produto acabado não contenha mais de 5% de matéria seca de leite;
2) Amêndoas, avelãs e outras variedades de frutos de casca rija, inteiros ou partidos, em quantidades que, juntamente com as avelãs moídas, não excedam 60% da massa total do produto acabado.
4 - Chocolate de leite:
a) Designa o produto obtido a partir de produtos do cacau, de açúcares e de leite ou produtos do leite que, sem prejuízo da alínea b), contém:
i) No mínimo 25% de matéria seca total de cacau;
ii) No mínimo 14% de matéria seca de leite proveniente da evaporação parcial ou total de leite inteiro, de leite parcial ou totalmente desnatado, de nata, de nata parcial ou totalmente desidratada, de manteiga ou de matéria gorda láctea;
iii) No mínimo 2,5% de matéria seca de cacau isenta de gordura;
iv) No mínimo 3,5% de matéria gorda láctea;
v) No mínimo 25% de matéria gorda total (manteiga de cacau e matéria gorda láctea);
b) Se a denominação a que se refere a alínea anterior for completada pela expressão:
i) «Em grânulos» ou «em flocos», o produto em questão, apresentado sob a forma de grânulos ou de flocos, deve conter, no mínimo, 20% de matéria seca total de cacau, pelo menos 12% de matéria seca de leite proveniente da evaporação parcial ou total de leite inteiro, de leite parcial ou totalmente desnatado, de nata, de nata parcial ou totalmente desidratada, de manteiga ou de matéria gorda láctea e, no mínimo, 12% de matéria gorda total (em manteiga de cacau e matéria gorda láctea);
ii) «De cobertura», o produto em questão deve conter, no mínimo, 31% de matéria gorda total (em manteiga de cacau e matéria gorda láctea);
iii) «Gianduja»/«gianduia»: chocolate de leite com frutos de casca rija gianduja/gianduia (ou um dos derivados do termo «gianduja»/«gianduia»), o produto deve ser obtido, em primeiro lugar, a partir de chocolate de leite com um teor mínimo de 10% de matéria seca de leite proveniente da evaporação parcial ou total de leite inteiro, de leite parcial ou totalmente desnatado, de nata, de nata parcial ou totalmente desidratada, de manteiga ou de matéria gorda láctea e, em segundo lugar, a partir de avelãs finamente moídas numa quantidade de 15 g a 40 g de avelãs por 100 g de produto acabado. Podem também ser adicionadas amêndoas, avelãs e outras variedades de frutos de casca rija, inteiros ou partidos, em quantidades que, juntamente com as avelãs moídas, não excedam 60% da massa total do produto acabado;
c) Se, nesta denominação, a expressão «de leite» for substituída pela expressão:
i) «De nata», o produto em questão deve conter, no mínimo, 5,5% de matéria gorda láctea;
ii) «De leite desnatado», o produto em questão não pode conter mais de 1% de matéria gorda láctea;
d) A denominação de venda «milk chocolate», no Reino Unido e na Irlanda, pode ser utilizada para designar também o produto definido no n.º 5, desde que esta denominação seja acompanhada da indicação do teor de matéria seca de leite através da menção «milk solids ...% minimum» mas, no território nacional, a denominação de venda, em língua portuguesa, que deve ser utilizada na comercialização deste produto é «chocolate de leite familiar».
5 - Chocolate de leite familiar - designa o produto obtido a partir de produtos do cacau, de açúcares e de leite ou produtos do leite, que contém:
a) No mínimo 20% de matéria seca total de cacau;
b) No mínimo 20% de matéria seca de leite proveniente da evaporação parcial ou total de leite inteiro, de leite parcial ou totalmente desnatado, de nata, de nata parcial ou totalmente desidratada, de manteiga ou de matéria gorda láctea;
c) No mínimo 2,5% de matéria seca de cacau isenta de gordura;
d) No mínimo 5% de matéria gorda láctea;
e) No mínimo 25% de matéria gorda total (em manteiga de cacau e matéria gorda láctea).
6 - Chocolate branco - designa o produto obtido a partir de manteiga de cacau, de leite ou produtos do leite e de açúcares, que contém, no mínimo, 20% de manteiga de cacau e pelo menos 14% de matéria seca de leite proveniente da evaporação parcial ou total de leite inteiro, de leite parcial ou totalmente desnatado, de nata, de nata parcial ou totalmente desidratada, de manteiga ou de matéria gorda láctea, dos quais no mínimo 3,5% de matéria gorda láctea.
7 - Chocolate com recheio - designa o produto com recheio cuja parte exterior é constituída por um dos produtos definidos nos n.os 3, 4, 5 e 6. Esta denominação não se aplica aos produtos cujo interior seja constituído por produtos de padaria, pastelaria, bolacha ou biscoito ou por um gelado alimentar.
A parte exterior de chocolate dos produtos que ostentem esta denominação deverá representar, no mínimo, 25% da massa total do produto.
8 - Chocolate a la taza - designa o produto obtido a partir de produtos do cacau, de açúcares e de farinha ou amido de trigo, de arroz ou de milho que contém, no mínimo, 35% de matéria seca total de cacau (dos quais pelo menos 14% de matéria seca de cacau isenta de gordura e no mínimo 18% de manteiga de cacau) e, no máximo, 8% de farinha ou amido.
9 - Chocolate familiar a la taza - designa o produto obtido a partir de produtos do cacau, de açúcares e de farinha ou amido de trigo, de arroz ou de milho que contém, no mínimo, 30% de matéria seca total de cacau (dos quais pelo menos 12% de matéria seca de cacau isenta de gordura e no mínimo 18% de manteiga de cacau) e, no máximo, 18% de farinha ou amido.
10 - Bombom de chocolate - designa o produto que cabe na boca de uma só vez, constituído por:
a) Chocolate com recheio;
b) Um só tipo de chocolate ou uma combinação ou mistura de tipos de chocolate (na acepção das definições constantes dos n.os 3, 4, 5 ou 6) e de outras matérias comestíveis, desde que o chocolate represente pelo menos 25% da massa total do produto.
B - Ingredientes facultativos autorizados
Adição de matérias comestíveis
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º e no n.º 2 da parte B, podem também adicionar-se outras matérias comestíveis aos produtos de chocolate definidos nos n.os 3, 4, 5, 6, 8 e 9 da parte A.
Contudo, a adição de:
a) Gorduras animais e preparados de gorduras animais que não provenham exclusivamente do leite é proibida;
b) Farinhas, féculas e amidos só é autorizada se for conforme com as definições que constam dos n.os 8 e 9 da parte A.
As matérias comestíveis adicionadas não devem representar mais de 40% da massa total do produto acabado.
2 - Aos produtos definidos nos n.os 2, 3, 4, 5, 6, 8 e 9 da parte A só podem ser adicionadas substâncias aromatizantes que não lembrem o sabor do chocolate natural ou da matéria gorda do leite.
C - Cálculo dos teores percentuais
Os teores mínimos previstos nos n.os 3, 4, 5, 6, 8 e 9 da parte A são calculados após dedução da massa dos ingredientes previstos na parte B. No caso dos produtos constantes dos n.os 7 e 10 da parte A os teores mínimos são calculados após dedução da massa dos ingredientes previstos na parte B, assim como da massa do recheio.
No caso dos produtos definidos nos n.os 7 e 10 da parte A, os teores de chocolate são calculados em relação à massa total do produto acabado, incluindo o recheio.
D - Açúcares e edulcorantes
Na acepção do presente diploma, são admitidos no fabrico dos produtos a que se refere a parte A outros açúcares para além dos abrangidos pela legislação vigente sobre os açúcares destinados à alimentação humana.
No fabrico dos produtos referidos na parte A podem também ser utilizados os edulcorantes previstos na legislação vigente relativa aos mesmos.
As gorduras vegetais a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º são, estremes ou em mistura, equivalentes à manteiga de cacau e obedecem aos seguintes critérios:
De acordo com estes critérios, podem ser utilizadas as seguintes gorduras vegetais obtidas a partir das plantas enunciadas infra.
(ver tabela no documento original)
Além disso, a título de derrogação, os Estados membros podem autorizar a utilização de óleo de coco no chocolate usado para o fabrico de gelados e produtos congelados similares.
(nota 1) P (ácido palmítico), O (ácido oleico), St (ácido esteárico).