- 1 -A fiscalização da atividade social compete a um conselho fiscal, composto por um presidente, dois vogais efetivos e um suplente, e a um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão, a designar obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
- 2 -Os membros do conselho fiscal são nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros, que fixa a respetiva remuneração, por um período de três anos, renovável nos termos da lei.
- 3 -O revisor oficial de contas é nomeado, sob proposta fundamentada do conselho fiscal, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros, que fixa a respetiva remuneração, tendo o mandato a duração de três anos, renovável nos termos da lei.
- 4 -Cessando o mandato do conselho fiscal e do revisor oficial de contas, mantêm-se os titulares em exercício de funções até à designação dos respetivos substitutos.
Artigo 19.º — Conselho fiscal e revisor oficial de contas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/09/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2020
Decreto-Lei n.º 75/2020 - 1.ª Série(25/09/2020)
Original