Artigo 22.º
Receitas
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
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- 1 -São receitas da AICEP, E. P. E., no exercício dos poderes de autoridade pública administrativa:
- a)Uma comissão de gestão devida pelo Estado por serviços prestados, fixada e regulamentada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros, incidente sobre o saldo do investimento acompanhado pela AICEP, E. P. E., entendendo-se como tal o somatório dos valores efetivamente investidos que hajam sido objeto de apoios e incentivos de qualquer natureza contratados e que estejam em acompanhamento pela AICEP, E. P. E.;
- b)Uma comissão de gestão resultante da ação da AICEP, E. P. E., fixada e regulamentada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros, calculada sobre o contributo da AICEP, E. P. E., para as exportações de bens e serviços e seu valor acrescentado;
- c)Comissões de gestão devidas por entidades participadas maioritariamente pela AICEP, E. P. E.
- 2 -São igualmente receitas da AICEP, E. P. E.:
- a)Os juros ativos;
- b)Os dividendos e remunerações de capital;
- c)As dotações do Orçamento do Estado para projetos especiais a cargo da AICEP, E. P. E.;
- d)As remunerações por serviços prestados a empresas, por solicitação destas, institutos ou outras entidades que se situem para além do âmbito corrente dos serviços da AICEP, E. P. E.;
- e)O produto da venda de publicações e outros documentos;
- f)Os rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário e imobiliário e de outros bens próprios e do produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre eles, designadamente os montantes de empréstimos ou outras operações financeiras que seja, nos termos legais, autorizada a contrair;
- g)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, ato ou contrato ou lhe possam advir do exercício das suas atribuições.