Artigo 1.º
Locais de cobrança
Redação registada como em vigor em 21/12/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) deve ser efetuado nos locais de cobrança legalmente autorizados.
- 2 -Para efeitos do número anterior consideram-se 'locais de cobrança legalmente autorizados' as secções de cobrança dos serviços de finanças, os balcões dos CTT, bem como as instituições de crédito que tenham celebrado os necessários acordos com a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP).
- 3 -O pagamento do imposto pode ainda ser feito através de sistema de pagamento automático Multibanco ou do serviço de Homebanking nas instituições de crédito que o disponibilizem.
- 4 -A certificação ou o recibo emitido pelas entidades cobradoras da receita constitui prova de pagamento.
- 5 -As normas deste diploma não se aplicam ao imposto cuja liquidação e cobrança compete aos serviços aduaneiros nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 28.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abreviadamente designado Código do IVA.