Artigo 10.º
Documento único de cobrança
Redação registada como em vigor em 21/12/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Para efeitos do disposto no artigo 92.º do Código do IVA, a Autoridade Tributária e Aduaneira remete ao sujeito passivo devedor o documento único de cobrança a que se refere o artigo 11.º do regime da tesouraria do Estado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho.