Artigo 11.º
Redação registada como em vigor em 11/09/1995.
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- 1 -Havendo lugar à devolução de cheques por falta de provisão, a DSCIVA deverá expedir, sob registo, comunicação desse facto ao sujeito passivo devedor.
- 2 -Havendo lugar à devolução de cheques por falta de algum dos requisitos formais que impossibilite o seu pagamento, a DSCIVA expedirá, sob registo, comunicação desse facto ao sujeito passivo devedor.
- 3 -Nas situações referidas nos números anteriores, a DSCIVA emitirá a certidão de dívida correspondente ao imposto em falta, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 26.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
- 4 -Tendo em conta o disposto no número anterior, a Direcção-Geral do Tesouro comunicará, semanalmente, à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos todas as situações previstas nos n.os 1 e 2.
- 5 -A DSCIVA não procederá, contudo, à emissão da certidão de dívida referida no n.º 3 se o sujeito passivo tiver regularizado a dívida até à data da sua emissão.