Artigo 20.º
Redação registada como em vigor em 11/09/1995.
Esta redação foi substituída em 21/12/2012. Ver a versão consolidada
Fica autorizado o Ministro das Finanças a, por despacho, criar ou alterar os modelos de livros e impressos que se tornem necessários à execução do presente diploma, bem como adaptar os actuais modelos de livros e demais elementos de escrituração das contas do Estado.