Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 11/09/1995.
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- 1 -Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no n.º 1 do artigo 26.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a DSCIVA enviará directamente aos sujeitos passivos que se encontrem registados a declaração periódica com elementos pré-impressos acompanhada de envelope devidamente endereçado e com porte pago, para devolução daquela declaração.
- 2 -Completado o preenchimento da declaração pelo seu sujeito passivo, deverá a mesma ser devolvida juntamente com o correspondente meio de pagamento, se for caso disso, utilizando-se o envelope referido no número anterior.
- 3 -O não recebimento pelo sujeito passivo dos documentos referidos no n.º 1, bem como a sua inutilização, não o desobrigam do cumprimento das disposições citadas no mesmo número.