Artigo 5.º
Certidão de dívida
Redação registada como em vigor em 21/12/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Quando não for efetuado o pagamento do imposto ou o pagamento se mostre insuficiente face ao valor do imposto apurado pelo sujeito passivo na declaração periódica enviada, é extraída a respetiva certidão de dívida, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 27.º do Código do IVA.