Artigo 4.º
Administração do Fundo
Redação registada como em vigor em 22/07/1998.
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- 1 -O Fundo é administrado por uma sociedade gestora, à qual compete, tendo em vista a prossecução do objecto daquele e enquanto sua legal representante, praticar todos os actos e operações necessários ou convenientes à sua boa administração e exercer todos os direitos relacionados com os bens do Fundo, incluindo as acções de fiscalização e assistência previstas neste diploma.
- 2 -Cabe à sociedade gestora do Fundo promover e incentivar a criação de sociedades de garantia mútua.
- 3 -A sociedade gestora do Fundo poderá adquirir participações iniciais em sociedades de garantia mútua na qualidade de accionista promotor, podendo designar um elemento para integrar os órgãos sociais dessas sociedades.
- 4 -A sociedade gestora do Fundo é a SPGM - Sociedade de Investimento, S. A.