- 1 -A admissão, a exclusão, a suspensão e a readmissão à cotação de quaisquer valores mobiliários serão tornadas públicas mediante aviso no boletim de cotações.
- 2 -...
Artigo 50.º — Publicação da admissão, exclusão, suspensão e readmissão à cotação
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988