- 1 -Sem prejuízo e em conjugação com as normas constantes do artigo 22.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, o disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento do Estado a:
- a)Despesas de funcionamento dos serviços sociais, Fundo de Apoio ao Estudante, organismos financiados pelo Serviço Nacional de Saúde e estabelecimentos de ensino superior, transitando como saldos de gerência na posse dos serviços;
- b)Despesas referentes a «Investimentos do Plano», respeitantes a projectos com financiamento comunitário, desde que os saldos sejam aplicados na realização dos objectivos em que tiveram origem, transitando como saldos de gerência na posse dos serviços;
- c)Despesas referentes a «Investimentos do Plano» dos estabelecimentos de ensino superior e dos serviços de acção social do mesmo grau de ensino, desde que os saldos sejam aplicados nos programas em que tiveram origem, transitando como saldos de gerência na posse dos serviços;
- d)Restantes despesas referentes a «Investimentos do Plano», desde que os saldos sejam aplicados na realização dos objectivos em que tiveram origem, transitando como saldos de gerência na posse dos serviços, observadas as formalidades e requisitos constantes do n.º 2;
- e)Outras despesas que mereçam a concordância do Ministro das Finanças.
- 2 -Os saldos referidos nas alíneas d) e e) do número anterior, mediante autorização dos Ministros da tutela, das Finanças e também do Planeamento para os que provenham dos «Investimentos do Plano», são integrados no orçamento privativo, quando, cumulativamente:
- a)Sejam aplicados na realização dos objectivos e programas em que tiveram origem;
- b)Seja demonstrada a exequibilidade prática da sua utilização até ao final do corrente ano económico.
- 3 -O disposto no n.º 1, verificados que sejam os requisitos do n.º 2, aplica-se aos saldos das contas de gerência do ano 2001, devendo a sua integração no orçamento privativo processar-se até ao final do mês de Março do corrente ano.
- 4 -Os saldos referidos no número anterior que não sejam integrados naquele prazo constituem receita do Estado, ainda que com prejuízo das respectivas leis orgânicas, com excepção dos saldos provenientes de transferências da União Europeia.
- 5 -Os saldos que não estejam abrangidos pelos números anteriores devem ser repostos nos cofres do Tesouro e constituirão receita do Estado, ainda que com prejuízo das leis orgânicas, salvo os que respeitem a transferências da União Europeia.
- 6 -Os saldos das receitas consignadas no Orçamento do Estado aos serviços sem autonomia financeira relativos ao exercício de 2001 constituem receita do Estado, ainda que com prejuízo das respectivas leis orgânicas.
- 7 -Exceptuam-se do disposto no número anterior, mediante despacho do Ministro das Finanças, os casos em que, de forma inequívoca, se demonstre a necessidade de transição de saldos.
Artigo 17.º — Saldos de gerência
Vigente desde: 01/02/2002
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Em vigor desde 01/02/2002