- 1 -Para execução do disposto nos n.os 4, 5, 6, 8 e 10 do artigo 3.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, compete ao Ministro da Defesa Nacional propor ao Ministro das Finanças os imóveis afectos à Defesa Nacional a alienar, a modalidade e condições de alienação, o modo e a forma de cumprimento das contrapartidas e, ainda, a definição dos termos em que pode ser proposta a ratificação da alienação.
- 2 -O disposto no n.º 8 do artigo 3.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, não prejudica a aplicação do previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, devendo o montante aqui indicado ser previamente deduzido à base de cálculo da percentagem indicada naquela disposição da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro.
Artigo 28.º — Alienação de imóveis afectos à Defesa Nacional
Vigente desde: 01/02/2002
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Em vigor desde 01/02/2002