As dotações orçamentais do OSS ficam sujeitas ao regime duodecimal, com excepção das que pela natureza específica das despesas a que se destinam o justifiquem, nomeadamente prestações dos regimes e de acção social, remunerações certas e permanentes, encargos sociais, encargos com instalações, locação de bens, seguros, acções de formação profissional e, bem assim, as dotações inscritas no capítulo 50, «Investimentos do Plano», referentes a despesas de capital, a despesas respeitantes à participação portuguesa em projectos co-financiados pela União Europeia e a despesas com compensação em receita comunitária.
Artigo 45.º — Regime duodecimal
Vigente desde: 01/02/2002
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Em vigor desde 01/02/2002