- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril, as alterações orçamentais que apresentem contrapartida em activos financeiros, encargos com a saúde, pensões de reserva e outras pensões carecem de autorização do Ministro das Finanças.
- 2 -As alterações orçamentais previstas no n.º 2 do artigo 82.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, decorrentes da revisão da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 5/2001, de 14 de Novembro, dependem de autorização dos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional.
- 3 -O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça pode efectuar transferências de verbas do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e do Cofre Geral dos Tribunais para os serviços integrados referidos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de Junho, constituindo receita destes, para cobertura das despesas que devam ser financiadas por aqueles Cofres até aos limites fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça.
Artigo 6.º — Alterações orçamentais
Vigente desde: 01/02/2002
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/02/2002