- 1 -A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC, beneficiários do regime previsto no presente diploma, deve dar expressão ao imposto que deixe de ser pago em resultado da aplicação do artigo 2.º, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativos ao exercício em que se efectua a dedução, devendo proceder-se ainda à constituição, no balanço, de reserva especial apropriada.
- 2 -A reserva especial a que se reporta o número anterior não pode ser utilizada para distribuição aos sócios antes do fim do 5.º exercício posterior ao da sua constituição, sem prejuízo dos demais requisitos legais exigíveis.
Artigo 9.º — Obrigações contabilísticas
Vigente desde: 23/01/2004
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Em vigor desde 23/01/2004